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Adriano Figueiredo, Ana Pavanni, Hugo Machado, Rafael Biet e Tiago Ribeiro. Disciplina Economia e Mercado. PGCF -UFF/RJ Orientação D.Sc. Carlos Cova

sexta-feira, 26 de junho de 2009

TRATADO DE MAASTRICHT

O Tratado sobre a União Européia (TUE), assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993 e resultou de fatores externos e internos. No plano externo, o colapso do comunismo na Europa de Leste e a perspectiva da reunificação alemã conduziram a um compromisso no sentido de reforçar a posição internacional da Comunidade. No plano interno, os Estados-Membros desejavam aprofundar, através de outras reformas, os progressos alcançados com o Ato Único Europeu.

OBJETIVOS

Com o Tratado de Maastricht, o objetivo econômico inicial da Comunidade, ou seja, a realização de um mercado comum, foi claramente ultrapassada e adquiriu uma dimensão política.
Neste contexto, o Tratado de Maastricht constitui uma resposta a cinco objetivos essenciais:

• Reforçar a legitimidade democrática das instituições.
• Melhorar a eficácia das instituições.
• Instaurar uma União Econômica e Monetária.
• Desenvolver a vertente social da Comunidade.
• Instituir uma política externa e de segurança comum.

A estrutura do tratado da União é composta por três pilares:
• 1ºpilar:
Trata de assuntos relacionados com a agricultura, ambiente, saúde, educação, energia, investigação e desenvolvimento. A legislação neste pilar é adaptada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria simples, por maioria qualificada ou por unanimidade. Em assuntos tais como fiscalidade, a indústria, fundos regionais, investigação exigem deliberação por unanimidade.
• 2ºpilar:
Trata de assuntos de política externa e segurança comum.
• 3ºpilar:
Trata de assuntos de cooperação policial e judiciária em matéria penal. No 2º e 3º pilares compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente à maioria qualificada e em matérias de menor relevância é apenas a maioria simples.

CIDADANIA EUROPEIA

A cidadania européia possibilita certos direitos e privilégios no seio da União Européia; em muitas áreas os cidadãos europeus têm os mesmos ou similares direitos que os cidadãos nativos de outro Estado-membro. Entre os direitos de que gozam os cidadãos europeus destacam-se:
• o direito da liberdade de movimento e residência em qualquer país membro da União e o direito de pleitear postos de trabalho em qualquer esfera (incluindo serviço civil à excepção de posições delicadas como a Defesa) (artigo 18).
• o direito de voto e o direito de se candidatar às eleições locais (municipais) e européias em qualquer Estado-membro sob as mesmas condições que os nacionais do Estado em que reside (artigo 19).
• o direito de proteção pela autoridade diplomático-consulares de outro Estado-membro num país extracomunitário, no caso de não haver representação diplomático-consular do Estado do qual o cidadão é nacional (artigo 20).


fonte: http://pradigital-adrianszatmari.wikispaces.com/file/view/Tratado+de+Maastricht.doc

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